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Bem vindo ao site da Freguesia de Ferreira do Zêzere

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História

 

Em 1191 D. Sancho I doou a sua herdade de Orjães a Pedro Ferreira, besteiro do rei e homem de modesta condição, que se teria distinguido por actos de bravura e heroísmo na defesa de Montemor-o-Novo. Porém, por volta de 1206, parte desta herdade seria adquirida por Pedro Alvo, pretor de Tomar, que aí vem a fundar a povoação de Águas Belas.

Em 1222, tendo alargado consideravelmente o seu território rústico por meio de compras e usurpações, Pedro Ferreiro lançaria as bases de um pequeno concelho rural, dando carta de foral aos povoadores da sua herdade de Vila Ferreira. Posteriormente, esta Vila foi unida, no ano de 1285, a um reguengo do termo de Abrantes, constituindo-se um concelho com termo em Villarey, a que ficou subordinado o de Ferreira. O conjunto, por volta de 1306, seria doado aos Templários e, posteriormente, em 1321, após a fundação da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, vem a constituir uma das novas comendas instituídas no termo de Tomar. A 12 de Março de 1513, o rei D. Manuel atribui Foral Novo à Vila de Ferreira, que assim se vê desmembrada de Vila de Rei, passando a deter, a partir de então, forca e pelourinho próprios. Por esta altura, era comendador de Ferreira o Frei Gonçalo da Silva, ao qual se seguiria, em 1551, Manuel de Abreu de Sousa e depois o comendador João Mendes de Carvalho, o qual viria a falecer a 17 de Setembro de 1615. A partir de 1715, a comenda de Ferreira passa a pertencer ao Conde de Sarzedas e, muito mais tarde, já em 1820, é eleito como último comendador da Vila o Conde de Almada.

Na sequência das reformas administrativas de Passos Manuel, a partir de 6 de Novembro de 1836 o concelho de Ferreira do Zêzere passa a englobar os termos das antigas freguesias de Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Paio Mendes e Pias.

A VILA E A FREGUESIA DESDE TEMPOS MAIS REMOTOS De acordo com o “Diccionario Chorographico de Portugal Continental e Insular”, de Americo Costa, edição de 1938, Vol VI, pág 707, a freguesia de S. Miguel de Ferreira do Zêzere é composta dos seguintes lugares:

Aderneira, Bairrada, Bairradinha, Cabeça do Carvalho, Cabeça Dura, Cabeçadeira, Cardal, Carril do Chão da Serra, Carvalhal, Casais, Casal d’Além, Casal da Cruz, Casal da Rainha, Castanheira, Castelo, Cerejeira, Chão da Serra, Cubo, Fonte de Ferreira, Fonte da Prata, Fonte do Sanguinho, Levegada, Linhares, Maxial, Maxieira, Moinho do Vento, Pardielas, Pombeira d’Além, Pombeira de Cá, Portinha, Porto Tomar, Quinta do Loureiro, Ribeira, Salgueiral, Sanguinheira, S. Pedro, Vale da Figueira, Vale dos Sachos, e Vimeiro.

E integravam ainda a freguesia a Quinta do Adro e a Quinta Nova.

No Sábado 6 de Agosto de 1306, D. Dinis deu aos templários o senhorio e padroado da igreja da vila de Ferreira (“villa ferreyra”). E dez dias depois Andreu Peres, porteiro de El-rei, fazia entrega da vila de Ferreira, “em riba de Ozezar” (do lado de cima do Zêzere), ao alcaide de Tomar. Ficou portanto a vila de Ferreira, até aí pertencente á Coroa, pertencendo á Ordem do Templo, e assim temos quase todo o actual concelho de Ferreira do Zêzere pertencendo á Ordem de Cristo [à excepção do morgadio de Águas Belas] – António Baião, id, 17 e 18.

Apesar da designação de vila, Ferreira continuava subordinada a Vila de Rei e tanto assim que os juizes, eleitos pelos moradores do “lugar” de Ferreira, iam prestar juramento à câmara de Vila de Rei, e das suas decisões havia recurso, em primeira instância, para os juizes de Vila de Rei e destes para o ouvidor do mestrado.Era esta a organização judiciária da área de Ferreira no princípio do séc.XVI.

Em 1517, porém, os juizes de Ferreira não estiveram pelos ajustes e recusaram-se a ir prestar o seu juramento a Vila de Rei, o que provocou acesa demanda entre os moradores das duas localidades. Chegou essa demanda ao ouvidor do mestrado, mas quem lhe pôs termo foi el-rei D Manuel I, antes de julgada, determinando que a partir de então Ferreira tivesse forca e pelourinho, desobrigando por isso os seus juizes de irem prestar juramento a Vila de Rei – António Baião, op refª, p 116.

Na Terça-feira 5 de Julho de 1362 [1400 da era de César], o mestre da Ordem de Cristo D. Nuno Rodrigues (ou Andrade – noutros docs), lançou a primeira pedra para uns paços que mandou edificar em Ferreira “…quando reinava en Portugal o muy nobre Rey dom pedro o primeiro” – inscrição que constava nos mesmos paços do concelho aquando da elevação de Ferreira a vila por D. Manuel em 1517 – António Baião, op cit, 31/32.

 

Foral da vila de Ferreira

Dom Manuel etc. Mostra-se pelas ditas Inquirições pagar-se na dita terra e comida o oitavo de todo pão e assim de vinho e linho. E não se paga de legumes nem de nenhuma semente nem fruta nem novidades que se aí colha ou haja.

Moendas=E as moendas não pagam nenhum foro somente da igreja segundo seu costume que havemos por bem que se cumpra.

Vento=E o gado do vento será do alcaide do comendador quando se perder segundo nossa ordenação com declaração que a pessoa a cuja mão for ter o dito gado o venha escrever a dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto.
O tabelião paga trezentos reais e são apropriados com os dos de Dornes ao comendador mor.

Maninhos=Os Maninhos serão dados pelo sesmeiro com o foro da terra sem outro nenhum em toda a terra. Salvo na mata da ordem do soveral. Na qual tem a ordem todo o direito dos de fora.
E os da terra podem nela comer livremente com os porcos que tiverem de sua criação. E não os poderão comprar para os meterem nela e metendo-os podê-los-á o comendador quitar se quiser como fará aos de fora que vierem aí sem sua licença.

 

E por que até agora ouve dúvida nos porcos que de fora vinham à montanheira que mane

 

ira se teria com eles quando fizessem dano aos moradores da terra.

Nos de consentimento do povo e do procurador do comendador aprovamos os direitos da dita mata serem da dita comenda como fica declarado assim dos de fora como os vizinhos e moradores da terra. Com tanto que quando os porcos vierem da dita montanheira fizerem dano nos pães dos da dita terra, poderão ser encoimados pelos sobre ditos e os levassem a seus currais.

E nos com a dita condição aprovamos o direito da dita mata como dito é e segundo é declarado nas condições outras do tombo da dita ordem. Com declaração que os sobreditos podem passar na dita mata todo o outro tempo do ano que aí não houver lande sem nenhuma licença nem coima como em coisa sua própria.

E nos outros montados e maninhos estão em vizinhança com seus comarcãos pelas suas posturas como se consertam uns com os outros.
Dizima das sentenças=E a dizima das sentenças pela dada delas se não levara mais no dito lugar em nenhum tempo por quanto assim foi geralmente determinado por nós em Relação.

E levar-se-á somente a dízima das ditas sentenças quando se somente derem a execução. E de tanta parte se levará a dita dízima de quanta se fizer a execução delas posto que a sentença de mor quantia seja a qual se não levará se já se levou dizima pela dada dela em outra parte.
Arma=E a pena de arma será do mordomo da ordem ou do meirinho e levarão somente duzentos reais e as armas. E não se levará mais a pena dos quinhentos reais que se levava do sangue o mordomo por quanto não se achou para isso escritura nem título por que se deva de levar.
E portanto mandamos que se não levem somente os ditos duzentos reais e* as armas com as declarações atrás no foral de Miranda no mesmo capítulo.
Portagem=E a portagem é tal como a de Miranda atrás salvo o capítulo dos privilegiados que é tal como se segue.

E assim o serão os lugares que tiverem privilégio de não pagar que fossem dados antes da era* de mil e trezentos e quarenta e quatro na qual foi dado o dito lugar da ordem de Cristo. Os quais são estes.
Guimarães=Covilhã=Pinhel=Castel Mendo=Sortelha=Guarda = Évora = Odemira = Viana = Valença = Monção = Prado = Crasto Laboreiro=Mogadouro= Bragança =Vilar Maior=Castelo Rodrigo = Sabugal=Beja= Monsaraz =Moura= Caminha = Chaves= Crasto Vicente=Monforte de Rio livre. E assim o serão quaisquer outros que o semelhante privilégio tiverem antes da dita era de mil quatrocentos e quarenta e quatro.

E os dos capítulos derradeiros deste foral a saber. E as pessoas dos ditos lugares. E qualquer pessoa não se escrevem aqui por que são gerais a todos e tais como atrás estão escritos no foral de Miranda.
Dada em a nossa mui nobre e sempre leal Cidade de Lisboa doze dias de março do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e treze. Fernão de Pina o subescrevi e concertei em oito folhas e meia com a subscrição.